Os microempreendedores individuais (MEI) precisam acompanhar os resultados do seu faturamento, a fim de que o mesmo se mantenha dentro dos critérios da categoria.
Por isso, o MEI precisa faturar até R$ 81 mil anual, que é o máximo permitido.
Mas se o seu empreendimento está crescendo e em 2020 a empresa ultrapassou o limite, é preciso saber como proceder para evitar pagamentos de impostos que não estão previstos.
Então, para te ajudar, preparamos esse artigo com as principais informações sobre faturamento do MEI e como ficará sua declaração anual que precisa ser apresentada à Receita Federal.
Excesso de receita
O faturamento de R$81 mil anual é um dos critérios para se manter como MEI, então, caso tenha observado o excesso de receita em seu empreendimento, saiba que existem duas opções.
A primeira é referente ao faturamento que permanece no limite de R$ 97,2 mil anual.
Neste caso, é preciso fazer o pagamento de duas guias DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) na condição de MEI, porém, também é necessário ter apresentado o DASN-SIMEI até o mês de dezembro de 2020.
Desta forma, você conseguirá gerar uma guia complementar que é referente ao excesso do faturamento no referido ano.
Por outro lado, se o MEI ultrapassar o valor de R$ 97,2 mil e inferior a R$360 mil, será considerado uma microempresa e, assim, deve fazer o recolhimento dos tributos que são referentes ao Simples Nacional.
Também é preciso transmitir a Declaração Anual do MEI no mês de janeiro e recolher o valor da multa do excedente, gerada na transmissão da declaração.
Caso o faturamento permaneça entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões, o empreendimento se torna uma Empresa de Pequeno Porte.
Assim, será necessário procurar um contador para te auxiliar com a migração da sua empresa para o novo regime e, assim, evitar recolhimentos retroativos.
Desenquadramento do MEI
Para adaptar sua empresa à nova realidade, o MEI deve solicitar o seu desenquadramento e a comunicação é feita até o último dia útil do mês posterior ao que tenha ocorrido excesso do faturamento, porém, os efeitos serão produzidos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente.
Somente será desenquadrado automaticamente do regime MEI, o microempreendedor individual que promover a alteração de dados no CNPJ que importem em: alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); inclusão de atividade econômica não permitida pelo CGSN (ver Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, de 2018 – Ocupações Permitidas ao MEI); abertura de filial.
Vale ressaltar que não se deve confundir o desenquadrado do MEI com a extinção do CNPJ, visto que a empresa pode ser desenquadrada do regime e permanecer existindo no Simples Nacional.
Fonte: Jornal Contábil